Artigo 12.º
EM VIGORO pessoal das carreiras do quadro de informática que tenha mudado de categoria entre 1 de Outubro de 1989 e a data da entrada em vigor deste decreto regulamentar transita para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que é titular, devendo, para efeitos de cálculo da remuneração, atender-se entre aquela data e a da mudança de categoria ao índice atribuído à categoria detida nesse período, por força do presente diploma.