Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 58.º

EM VIGOR
Prevencionistas 1 - Os lugares de prevencionista especialista principal e especialista são providos, respectivamente, de entre prevencionistas especialistas e principais com um mínimo de três anos na categoria classificados de Muito bom ou de cinco anos classificados de Bom. 2 - Os lugares de prevencionista principal e de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, prevencionistas de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom. 3 - Os lugares de prevencionista de 2.ª classe são providos por indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio de duração não inferior a um ano no Laboratório de Avaliação de Riscos, com classificação não inferior a Bom (14 valores).