Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 28.º

EM VIGOR
Para execução do presente diploma, as instituições por ele abrangidas devem, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor, propor a alteração dos seus quadros de pessoal, nos termos regulamentares.