Artigo 19.º
EM VIGOROs actuais estagiários da carreira de operador prosseguem o respectivo estágio e, se nele obtiverem aproveitamento, transitam para a categoria de operador de sistema de 2.ª classe.
Decreto Regulamentar 18/98
Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência