Artigo 136.º
EM VIGORMaternidade, paternidade e adopção
1 - Os trabalhadores beneficiam dos direitos e regalias consignados na lei geral de protecção da maternidade, paternidade e adopção.
2 - Quando o montante dos subsídios de maternidade e paternidade e do subsídio por adopção for inferior à remuneração das categorias dos trabalhadores que a eles tenham direito, as instituições pagarão um complemento que, adicionado ao respectivo subsídio, integre aquela remuneração.
3 - Nos casos em que os trabalhadores não reúnam as condições gerais de atribuição daqueles subsídios, as instituições suportam totalmente o pagamento das respectivas retribuições.