Artigo 169.º
EM VIGORComplemento do subsídio de doença
1 - As instituições pagarão aos seus trabalhadores, quando doentes, um complemento que, adicionado ao subsídio de doença a que os mesmos tenham direito como beneficiários da segurança social, corresponda:
a) A cinco sextos da respectiva retribuição líquida durante os primeiros 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil;
b) À respectiva retribuição líquida passados os primeiros 30 dias e até perfazer 18 meses.
2 - O complemento regulamentado no número anterior integra o subsídio de doença e as prestações pecuniárias compensatórias dos subsídios de férias e de Natal.