Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 173.º

EM VIGOR
Benefícios sociais 1 - Os trabalhadores têm direito aos benefícios sociais concedidos pelos serviços sociais do ministério da tutela. 2 - As instituições substituir-se-ão aos serviços mencionados no número anterior caso os mesmos deixem de assegurar o pagamento daqueles benefícios aos trabalhadores abrangidos por este diploma.»