Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 84.º

EM VIGOR
Habilitação Os trabalhadores aprovados em concurso de habilitação, quer aberto nos termos previstos neste diploma, quer aberto para o departamento ministerial da tutela ou outro, neste caso com igual programa de provas, ficam aptos a candidatar-se aos concursos abertos para provimento de lugares referentes às categorias em relação às quais se encontram habilitados.