Artigo 115.º
EM VIGORDefinição
1 - Falta é a ausência durante um período igual ou inferior a um dia de trabalho, bem como a não comparência em local a que o trabalhador deva deslocar-se por motivo de serviço.
2 - No caso de horários flexíveis, considera-se ainda como falta o período de tempo em débito apurado no final de cada período de aferição.
3 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.