Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 115.º

EM VIGOR
Definição 1 - Falta é a ausência durante um período igual ou inferior a um dia de trabalho, bem como a não comparência em local a que o trabalhador deva deslocar-se por motivo de serviço. 2 - No caso de horários flexíveis, considera-se ainda como falta o período de tempo em débito apurado no final de cada período de aferição. 3 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.