Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 156.º

EM VIGOR
Taxas 1 - São devidas taxas nos seguintes casos: a) Concessão de zonas de caça, cujo montante é reduzido para metade, no caso das ZCA, e que são moduladas conforme a área respectiva; b) Registo de aves de presa, de matilhas de cães e de furões; c) Exame para carta de caçador; d) Concessão de carta de caçador; e) Renovação de carta de caçador, nos 60 dias que antecedem o prazo de validade e num ano após o prazo de validade; f) Emissão de segunda via de carta de caçador, por deterioração, extravio, alteração de dados ou de modelo de carta; g) Atribuição de licenças de caça; h) Atribuição dos alvarás para reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro e sua renovação. 2 - Os montantes das taxas são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.