Artigo 39.º
EM VIGORPlano anual de exploração
1 - Constitui ainda obrigação dos concessionários de zonas da caça apresentar na respectiva direcção regional de agricultura e no ICN quando as zonas de caça se situarem em áreas classificadas em impresso da Direcção-Geral das Florestas, em cada época venatória, proposta de plano anual de exploração, a qual deve conter, nomeadamente:
a) Identificação das espécies a explorar e estimativa das populações das espécies cinegéticas sedentárias;
b) Número de exemplares de cada espécie sedentária a abater, devendo, no caso da caça maior, com excepção do javali, serem indicados o sexo e a idade;
c) Processos de caça a utilizar;
d) Dias da semana em que serão realizadas caçadas, quando for caso disso.
2 - A aprovação do plano anual de exploração é da competência da respectiva direcção regional de agricultura, que dispõe de 30 dias para o efeito, findo o qual se presume aprovado o plano.
3 - Até à aprovação do plano é proibido o exercício da caça.