Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 79.º

EM VIGOR
Aves de presa 1 - No exercício da caça com aves de presa é proibido soltar simultaneamente mais de duas aves a uma presa. 2 - Os proprietários de aves de presa destinadas a cetraria devem proceder ao seu registo na direcção regional de agricultura da sua área de residência, mediante apresentação dos certificados de proveniência de cativeiro e CITES.