Artigo 11.º
EM VIGORLimitações
1 - A área global abrangida por zonas de caça que não sejam nacionais ou municipais, durante o período de cinco anos após a entrada em vigor da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, não pode exceder 50% da área total dos respectivos municípios, exceptuando as situações existentes à data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - Quando se tratar de ZCA, a percentagem referida no número anterior pode, excepcionalmente, ser reduzida ou aumentada por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvidos os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna respectivos.
3 - Quando se tratar de ZCT, a percentagem referida no n.º 1 pode, excepcionalmente, ser reduzida ou aumentada por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvidos os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna respectivos.
4 - Constitui fundamento para as excepções definidas nos números anteriores, designadamente, a integração de enclaves em zonas de caça já constituídas ou a localização em áreas classificadas.