Artigo 148.º
EM VIGORConselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna é presidido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e a sua composição é definida de acordo com os critérios fixados no Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto.