Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 4.º

EM VIGOR
Preservação da fauna e das espécies cinegéticas 1 - Tendo em vista a conservação da fauna e, em especial, das espécies cinegéticas, não é permitido: a) Capturar ou destruir ninhos, covas e luras, ovos e crias de qualquer espécie, salvo quando autorizado nos termos definidos nos números seguintes; b) Caçar espécies não cinegéticas; c) Caçar exemplares de espécies cinegéticas fora das condições legais do exercício da caça; d) Caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos 30 dias seguintes; e) Caçar em terrenos cobertos de neve, com excepção de espécies de caça maior; f) Caçar nos terrenos que durante as inundações fiquem completamente cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos 30 dias seguintes; g) Abandonar os animais que auxiliam e acompanham o caçador no exercício da caça. 2 - A Direcção-Geral das Florestas pode autorizar a captura de exemplares de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias quando se destinem a fins didácticos ou científicos ou a garantir um adequado estado sanitário das populações. 3 - As direcções regionais de agricultura podem autorizar a captura de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias quando se destinem a repovoamentos ou reprodução em cativeiro. 4 - As autorizações referidas nos n.os 2 e 3 devem mencionar as espécies cinegéticas e o número de exemplares cuja captura é autorizada, bem como os processos, os meios, os períodos e os locais em que a mesma pode ser efectuada.