Artigo 131.º
EM VIGORCompetência
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a instrução dos processos de contra-ordenação compete às direcções regionais de agricultura, nos termos da lei, e ao Instituto da Conservação da Natureza nas áreas classificadas.
2 - A instrução de processos de contra-ordenação relativos ao não cumprimento das regras previstas no artigo 30.º para ZCT compete à Direcção-Geral do Turismo.
3 - A instrução de processos de contra-ordenação nulo pode ser atribuída ao autuante ou ao participante.
4 - O prazo para a instrução é de 60 dias.
5 - Se por fundadas razões a entidade que dirigir a instrução não a puder completar no prazo indicado no número anterior, solicitará a sua prorrogação à entidade que ordenou a instrução pelo prazo indispensável à sua conclusão.
6 - Tem competência para aplicação das coimas relativas a contra-ordenações de caça o director-geral das Florestas, que pode delegá-la em funcionário com categoria não inferior a director de serviços ou equiparado e no caso das áreas classificadas o presidente do Instituto da Conservação da Natureza.
7 - Tem competência para aplicação das coimas relativas às contra-ordenações previstas no n.º 2 do presente artigo o director-geral do Turismo, que pode delegá-la em funcionário com categoria não inferior a director de serviços ou equiparado.