Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 24.º

EM VIGOR
Transferência 1 - As associações e federações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais e de defesa do ambiente, autarquias locais ou outras entidades integradas por aquelas, podem requerer a transferência da gestão de terrenos cinegéticos não ordenados, mediante a apresentação de candidatura na direcção regional de agricultura respectiva. 2 - Do processo de candidatura deve constar, nomeadamente: a) Requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do qual conste a identificação da entidade que se propõe gerir a ZCM, a localização e a área do terreno cinegético não ordenado para a qual se pretende a transferência; b) Planta dos terrenos, com indicação dos inseridos em áreas classificadas, em suporte transparente durável, à escala de 1:25000, referenciada à Carta Militar de Portugal ou cartografia em suporte digital, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; c) Plano de gestão, contendo, nomeadamente: i) Apresentação genérica das acções a desenvolver; ii) Recursos humanos e materiais a disponibilizar pela entidade candidata; iii) Orçamento previsional e fontes de financiamento para o período de transferência; iv) Plano anual de exploração para a época venatória em que ocorra a transferência, ou para a seguinte, caso o tempo processual não o permita; v) Proposta dos critérios de proporcionalidade a utilizar para o acesso dos caçadores e sua fundamentação; vi) Proposta das taxas a cobrar pelo exercício da caça.