Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 89.º

EM VIGOR
Caça à lebre 1 - A caça à lebre pode ser exercida de salto, de batida, à espera, a corricão e de cetraria, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - O processo de caça de batida só pode ser autorizado em zonas de caça. 3 - A caça a esta espécie pode ser permitida nos meses de Setembro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - Nos meses de Janeiro e Fevereiro a caça à lebre só pode ser permitida em zonas de caça e a corricão.