Artigo 81.º
EM VIGORFurão
1 - As entidades gestoras de zonas de caça devem proceder ao registo anual dos furões nos serviços da direcção regional de agricultura da área onde os mesmos se encontrem instalados.
2 - A utilização de furões em acções de ordenamento de populações de coelho-bravo ou na sua caça depende de autorização prévia da direcção regional de agricultura da área onde se situe a zona de caça.
3 - O transporte e utilização de furões devem ser acompanhados de guia de transporte de modelo da Direcção-Geral das Florestas, emitida pela entidade detentora dos mesmos.