Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 47.º

EM VIGOR
Revogação das concessões 1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode em qualquer altura revogar a concessão de zonas de caça quando: a) A concessão se torne inconveniente para o interesse público; b) O titular da zona de caça não cumpra de forma reiterada ou continuada obrigações a que está vinculado, não supra tempestivamente as faltas a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º, ou quando deixem de se verificar os requisitos exigidos para a concessão. 2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, é devida indemnização reportada ao termo do período de concessão ou de cada período de renovação em curso. 3 - Quando se tratar de ZCA, a revogação é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 4 - Quando se tratar de ZCT, a revogação é determinada por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. CAPÍTULO IV Terrenos não cinegéticos e de caça condicionada