Artigo 47.º
EM VIGORRevogação das concessões
1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode em qualquer altura revogar a concessão de zonas de caça quando:
a) A concessão se torne inconveniente para o interesse público;
b) O titular da zona de caça não cumpra de forma reiterada ou continuada obrigações a que está vinculado, não supra tempestivamente as faltas a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º, ou quando deixem de se verificar os requisitos exigidos para a concessão.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, é devida indemnização reportada ao termo do período de concessão ou de cada período de renovação em curso.
3 - Quando se tratar de ZCA, a revogação é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
4 - Quando se tratar de ZCT, a revogação é determinada por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
CAPÍTULO IV
Terrenos não cinegéticos e de caça condicionada