Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 132.º

EM VIGOR
Notificação e defesa do arguido 1 - Recebido o auto de notícia ou participação, o arguido deve ser notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, arrolar testemunhas, juntar documentos, requerer quaisquer meios de prova, ou comparecer em dia determinado, a fim de prestar depoimento. 2 - As testemunhas arroladas pelo arguido são notificadas pelas entidades às quais for confiada a instrução. 3 - O arguido pode proceder à substituição das testemunhas, até ao dia designado para a sua audição, devendo, neste caso, por ele ser apresentadas.