Artigo 145.º
EM VIGOROrganização venatória
1 - O associativismo dos caçadores é livre e as associações e os clubes constituem-se nos termos da lei.
2 - As associações e clubes de caçadores que tenham como objectivo gerir zonas de caça associativa ou participar na gestão de zonas de caça nacionais ou municipais deverão prosseguir, designadamente, os seguintes fins:
a) Ter finalidade recreativa e formativa dos caçadores, contribuindo para o fomento dos recursos cinegéticos e para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça;
b) Fomentar e zelar pelas normas legais sobre a caça;
c) Promover ou apoiar cursos ou outras acções de formação tendentes à apresentação dos candidatos associados aos exames para a obtenção da carta de caçador;
d) Promover ou apoiar cursos ou outras acções de formação ou reciclagem sobre gestão de zonas de caça e conservação da fauna e dos seus habitats;
e) Procurar harmonizar os interesses dos caçadores com os dos proprietários, agricultores, produtores florestais ou outros cidadãos interessados na conservação da fauna, preconizando as acções que para o efeito tenham por convenientes.
3 - O reconhecimento das organizações representativas de caçadores e a sua intervenção ao nível da administração da caça são objecto de diploma próprio.