Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 40.º

EM VIGOR
Resultados do plano de exploração 1 - Os concessionários de zonas de caça devem também participar à respectiva direcção regional de agricultura, em impresso da Direcção-Geral das Florestas, até 15 de Junho de cada ano, os resultados da execução do plano anual de exploração da época venatória anterior, nomeadamente no que respeita a: a) Número total de caçadores que exerceram o acto venatório; b) Número de jornadas de caça e de dias de caça; c) Exemplares de cada espécie cinegética abatidos pelos diferentes processos, devendo, no caso da caça maior, serem indicados o sexo e a idade; d) Factores que justifiquem o eventual abate de espécies cinegéticas significativamente inferior ao previsto. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades concessionárias devem dispor de um sistema de registo dos dados por jornada de caça.