Artigo 55.º
EM VIGORPrazo
O prazo do direito à não caça é de seis anos, renovável mediante apresentação de requerimento, a apresentar até seis meses antes do fim do prazo.
Decreto-Lei 338/2001
Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça