Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 93.º

EM VIGOR
Caça aos patos, a galinha-d'água e ao galeirão 1 - A caça aos patos, à galinha-d'água e ao galeirão pode ser exercida de salto, de espera e de cetraria. 2 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Agosto a Janeiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro e Janeiro, a caça a estas espécies só é permitida de espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidas por edital da Direcção-Geral das Florestas.