Artigo 95.º
EM VIGORCaça às narcejas
1 - A caça à narceja-comum e à narceja-galega pode ser exercida de salto e a espera.
2 - O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.