Artigo 44.º
EM VIGORRenovação de concessões
1 - A renovação pode ser automática, desde que a respectiva portaria de concessão o preveja e as condições que estiveram na sua origem não tenham sido alteradas.
2 - No fim de cada período de concessão, o Estado pode denunciar a sua renovação automática, notificando o concessionário com a antecedência mínima de um ano em relação ao termo do prazo previsto para a concessão.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral das Florestas deve solicitar à Direcção-Geral do Turismo, no prazo mínimo de 18 meses a contar do termo do prazo previsto para a concessão, informação sobre o grau de cumprimento pelos concessionários dos requisitos previstos no artigo 30.º
4 - A não renovação das concessões não confere aos que tinham a qualidade de concessionários o direito a qualquer indemnização.
5 - Sempre que se verifique exclusão de prédios ou a concessão não tenha previsto a renovação automática, o concessionário deve apresentar requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, junto da respectiva direcção regional de agricultura, no prazo que decorre entre um ano e nove meses em relação ao termo da concessão, ou nos três meses seguintes, mediante o pagamento de taxa a fixar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
6 - O prazo estipulado no número anterior aplica-se também à renovação automática de concessões no seu termo.
7 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 35.º, decorridos os prazos estipulados no n.º 5 do presente artigo, a renovação deve ser recusada pela Direcção-Geral das Florestas.
8 - À renovação de ZCA e ZCT requerida nos termos do número anterior aplica-se o disposto nos artigos 31.º a 37.º, com as necessárias adaptações.
9 - As ZCA e ZCT cujas entidades concessionárias requereram atempadamente a renovação da concessão e que os processos não ficaram concluídos até ao termo da concessão são abrangidas pela suspensão do exercício da caça e de actividades de carácter venatório, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, até à publicação da respectiva portaria, pelo prazo máximo de nove meses.