Artigo 115.º
EM VIGORTerrenos não cinegéticos
1 - Constituem zonas interditas à caça:
a) Reservas integrais constituídas em áreas protegidas;
b) Os locais definidos em portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, ouvido o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ponderados os interesses específicos de conservação da Natureza.
2 - As áreas de refúgio de caça são criadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território e os editais a que se refere o n.º 4 do artigo 50.º carecem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
3 - A instalação de campos de treino de caça carece de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.