Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 23.º

EM VIGOR
Transferência de gestão 1 - Quando não se verifiquem os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode autorizar a abertura de um processo de candidatura para a transferência de gestão de ZCN. 2 - A transferência de gestão é efectuada por períodos de seis anos, através de portaria que estabelece as condições da mesma. 3 - A elaboração do plano anual de exploração cabe a entidade gestora da ZCN, que suporta os encargos com a sua gestão e funcionamento e arrecada as receitas resultantes do exercício da caça. 4 - Até à aprovação do plano é proibido o exercício da caça. 5 - Nas ZCN a suspensão e revogação é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece ainda, no caso da suspensão, o prazo para a supressão da falta que a determinou. DIVISÃO III Zonas de caça municipais