Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 100.º

EM VIGOR
Caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado 1 - A caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria. 2 - O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas. 4 - O edital das direcção regionais de agricultura a que se referem o n.º 2 do artigo 84.º é em conjunto com o Instituto da Conservação da Natureza, sempre que abranjam territorialmente áreas classificadas.