Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 106.º

EM VIGOR
Exemplares vivos 1 - A detenção, o comércio, a cedência a título gratuito, o transporte e a exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas e seus produtos só são permitidos desde que autorizados: a) Pela Direcção-Geral das Florestas, quando se trate de exemplares provenientes de cativeiro e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma; b) Pela respectiva direcção regional de agricultura, nas situações previstas no n.º 3 do mesmo artigo. 2 - O transporte de exemplares vivos de espécies cinegéticas ou dos seus produtos deve ser acompanhado de certificado sanitário e guia de transporte, de modelo da Direcção-Geral das Florestas, emitida: a) Pela entidade detentora de alvará, quando provenientes de estabelecimentos de reprodução, criação e detenção em cativeiro; b) Pela direcção regional de agricultura respectiva, quando provenientes de capturas de animais silvestres ou de países comunitários.