Artigo 106.º
EM VIGORExemplares vivos
1 - A detenção, o comércio, a cedência a título gratuito, o transporte e a exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas e seus produtos só são permitidos desde que autorizados:
a) Pela Direcção-Geral das Florestas, quando se trate de exemplares provenientes de cativeiro e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma;
b) Pela respectiva direcção regional de agricultura, nas situações previstas no n.º 3 do mesmo artigo.
2 - O transporte de exemplares vivos de espécies cinegéticas ou dos seus produtos deve ser acompanhado de certificado sanitário e guia de transporte, de modelo da Direcção-Geral das Florestas, emitida:
a) Pela entidade detentora de alvará, quando provenientes de estabelecimentos de reprodução, criação e detenção em cativeiro;
b) Pela direcção regional de agricultura respectiva, quando provenientes de capturas de animais silvestres ou de países comunitários.