Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 74.º

EM VIGOR
Meios de caça 1 - No exercício da caça e dentro dos limites fixados nos artigos seguintes, apenas são permitidos os seguintes meios: a) Armas de caça; b) Pau; c) Negaças e chamarizes; d) Aves de presa; e) Cães de caça; f) Furão; g) Barco; h) Cavalo. 2 - Para efeitos do presente diploma, são considerados objectos os instrumentos e meios utilizados no exercício da caça.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ07P258618-10-2007SANTOS CARVALHO

    HOMICÍDIO · HOMICÍDIO PRIVILEGIADO · HOMICÍDIO QUALIFICADO · MOTIVO FÚTIL

    I - “Motivo fútil é aquele que não pode razoavelmente explicar e, muito menos, justificar a conduta do agente”. É “o motivo sem valor, irrelevante, insignificante”. É “aquele que não tem qualquer relevo, que não chega a ser motivo, que não pode sequer razoavelmente explicar (e, muito menos, portanto, de algum modo justificar) a conduta”. É “aquele que não tem importância, é insignificante, irrelev

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.