Artigo 27.º
EM VIGORAcompanhamento da gestão das ZCM
1 - Às direcções regionais de agricultura compete:
a) Aprovar o plano anual de exploração no prazo de 15 dias, com prévia audição do conselho cinegético municipal respectivo;
b) Apoiar tecnicamente a sua execução;
c) Colaborar na divulgação a que se refere a alínea d) do artigo 19.º
2 - Até à aprovação do plano é proibido o exercício da caça.
3 - O prazo referido na alínea a) do n.º 1 é de 25 dias, sempre que a ZCM se localize em áreas classificadas.
4 - Nas ZCM a suspensão e revogação é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece ainda, no caso da suspensão, o prazo para a supressão da falta que a determinou.
SECÇÃO III
Concessão
DIVISÃO I
Disposições gerais