Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 27.º

EM VIGOR
Acompanhamento da gestão das ZCM 1 - Às direcções regionais de agricultura compete: a) Aprovar o plano anual de exploração no prazo de 15 dias, com prévia audição do conselho cinegético municipal respectivo; b) Apoiar tecnicamente a sua execução; c) Colaborar na divulgação a que se refere a alínea d) do artigo 19.º 2 - Até à aprovação do plano é proibido o exercício da caça. 3 - O prazo referido na alínea a) do n.º 1 é de 25 dias, sempre que a ZCM se localize em áreas classificadas. 4 - Nas ZCM a suspensão e revogação é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece ainda, no caso da suspensão, o prazo para a supressão da falta que a determinou. SECÇÃO III Concessão DIVISÃO I Disposições gerais