Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 49.º

EM VIGOR
Áreas de protecção 1 - Constituem áreas de protecção os locais seguintes: a) Povoados, praias de banho, terrenos adjacentes a estabelecimentos de ensino, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores, científicos, lares de idosos, instalações militares ou de forças de segurança, estabelecimentos de protecção à infância, estações radioeléctricas, faróis, portos marítimos e fluviais, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos, instalações industriais e de criação animal, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de protecção de 250 m; b) As estradas nacionais e as linhas de caminho-de-ferro e numa faixa de protecção de 100 m; c) Os aeródromos, os cemitérios e as estradas municipais; d) Os terrenos ocupados com culturas florícolas e hortícolas, desde a sementeira ou plantação até ao termo das colheitas, e os terrenos ocupados com viveiros; e) Os terrenos com culturas frutícolas, com excepção dos olivais, desde o abrolhar até ao termo das colheitas; f) Os aparcamentos de gado nas condições definidas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; g) Os apiários e pombais, bem como quaisquer terrenos que os circundem numa faixa de protecção de 50 m; h) Os terrenos situados em zonas militares ou de forças de segurança, terrenos de estabelecimentos de ensino, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores, de lares de idosos e os terrenos onde decorram acções de investigação ou experimentação que possam ser prejudicadas pelo livre exercício da caça, situados para além do âmbito previsto na alínea a); i) Os olivais e os pomares e vinhas com instalação de rega gota a gota; j) Os terrenos ocupados com culturas arvenses e os ocupados com sementeiras ou plantações de espécies florestais com altura média inferior a 80 cm; l) Os terrenos situados entre o nível de água das albufeiras e o nível de pleno armazenamento (NPA). 2 - A eficácia da proibição do acto venatório referida nas alíneas f), g), h), i) e j) do número anterior depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados, nos termos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 3 - A sinalização dos aparcamentos de gado e dos terrenos referidos na alínea h) do número anterior carece de autorização prévia da direcção regional de agricultura respectiva.