Artigo 123.º
EM VIGORAutos de notícia
1 - As autoridades e agentes de autoridade competentes para o policiamento e fiscalização da caça devem levantar autos de notícia, em duplicado, por todas as infracções que presenciarem, bem como proceder à apreensão da carta de caçador do infractor, da licença de caça para não residentes, quando for caso disso, sem prejuízo da emissão da respectiva guia, nos termos da Portaria n.º 1239/93, de 4 de Dezembro, e, ainda, de todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados à prática de uma infracção de caça ou que constituam seu produto e de todos os objectos que tiverem sido deitados pelo agente no local da infracção e quaisquer outros susceptíveis de servir de prova.
2 - O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, deve notificar do facto o arguido, com a indicação do preceito legal violado e da sanção aplicável.
3 - Os autos de notícia devem ser levantados nos termos previstos no Código de Processo Penal, indicando ainda:
a) Número e data da carta de caçador ou da licença para não residentes;
b) Preceito legal violador;
c) Espécies e número de exemplares caçados ou destruídos e o processo usado;
d) Meios e instrumentos utilizados na prática na infracção ou abandonados pelo infractor;
e) Danos causados, o seu valor provável e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificados;
f) Apreensões efectuadas.