Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 65.º

EM VIGOR
Requerimento e emissão de carta de caçador 1 - Os interessados que tenham obtido aprovação em exame devem requerer a emissão da carta de caçador até 31 de Maio do ano seguinte ao da sua realização, em impresso próprio, de modelo a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos serviços da Direcção-Geral das Florestas, das direcções regionais de agricultura ou do município da sua residência ou, caso não residam em território português, no consulado português respectivo. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o interessado apresentar: a) Atestado médico comprovativo de que não é portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça ou, ainda que portador de tal anomalia ou deficiência, a mesma só limite o interessado a exercer a caça com o emprego de arma de fogo, arco ou besta; b) Certificado do registo criminal. 3 - A carta de caçador é emitida pela Direcção-Geral das Florestas, dela devendo constar, designadamente: a) O número da carta; b) As especificações nos termos do n.º 2 do artigo 62.º; c) A identificação do titular pela menção do nome, data de nascimento e residência; d) A data da concessão e de validade. 4 - Os titulares da carta de caçador, quando dela devam ser privados, são obrigados a entregá-la sempre que para o efeito sejam notificados. 5 - Quando a carta de caçador seja apreendida por prática de infracção ou tenha sido entregue pelo seu titular nos termos do número anterior, é emitido recibo de modelo aprovado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, comprovativo da sua apreensão ou entrega, recibo que substitui a referida carta, caso o seu titular possa continuar a exercer o acto venatório correspondente à especificação da mesma.