Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 28.º

EM VIGOR
Constituição O Estado pode concessionar a gestão dos recursos cinegéticos a: a) Associações de caçadores com um mínimo de 20 caçadores associados, tendo em vista a constituição de ZCA; b) Entidades públicas ou privadas, que tenham por objecto a exploração de actividades turísticas associadas à actividade cinegética, tendo em vista a constituição de ZCT.