Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 150.º

EM VIGOR
Competências O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna tem funções consultivas do Governo, no que se refere a: a) Política cinegética nacional; b) Gestão adequada do capital cinegético em função da capacidade de suporte do meio; c) Exercício da caça; d) Emissão de parecer sobre a concessão e renovação de zonas de caça, bem como sobre a anexação e desanexação de prédios rústicos das zonas de caça, sempre que requerido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas por qualquer dos interessados; e) Todos os assuntos de carácter cinegético sobre que o Governo entenda consultá-lo.