Artigo 19.º
EM VIGORObrigações das entidades gestoras
Constituem obrigações das entidades gestoras, designadamente:
a) Efectuar a sinalização das zonas de caça e conservá-la em bom estado;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercício da caça;
c) Apresentar à direcção regional de agricultura da área onde se situa a zona de caça e ao ICN, quando a zona de caça se situar em áreas classificadas, um plano anual de exploração, até 15 de Junho de cada ano, propondo nomeadamente:
i) Espécies e processos de caça autorizados;
ii) Número previsto de jornadas de caça e limite de peças a abater;
d) Após a aprovação do plano anual de exploração, promover a divulgação atempada das condições de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça nos locais de costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional;
e) Garantir igualdade de oportunidades a todos os caçadores interessados em exercer o acto venatório, no respeito pelo definido no n.º 1 do artigo 16.º do presente diploma;
f) Comunicar às direcções regionais de agricultura, com um mínimo de 15 dias de antecedência, a data e o local de realização de montarias e batidas a espécies de caça maior;
g) Manter actualizada uma contabilidade simplificada, na qual sejam registadas as receitas e despesas efectuadas, e onde se possa apurar o resultado final;
h) Apresentar anualmente, até 15 de Junho, à direcção regional de agricultura respectiva, os resultados da exploração cinegética e da execução financeira respeitantes a época venatória anterior;
i) Não permitir o exercício da caça até à aprovação do plano anual de exploração;
j) Cumprir os planos de gestão, assim como os planos anuais de exploração.