Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 22.º

EM VIGOR
Constituição 1 - As ZCN são criadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou por portaria conjunta deste Ministro e dos ministros competentes em razão da matéria. 2 - As ZCN são geridas pelas direcções regionais de agricultura e em conjunto com o Instituto da Conservação da Natureza nas áreas classificadas ou, sempre que estejam em causa razões de segurança, pelos serviços competentes do respectivo ministério envolvido. 3 - É da responsabilidade da entidade gestora da ZCN, com o apoio da respectiva direcção regional de agricultura, quando solicitado, elaborar os planos de gestão ou de ordenamento e os planos anuais de exploração, bem como suportar os encargos com a sua gestão e funcionamento. 4 - A aprovação dos planos referidos no número anterior é da responsabilidade da Direcção-Geral das Florestas e em conjunto com o Instituto da Conservação da Natureza nas áreas classificadas. 5 - O exercício da caça nas ZCN está sujeito ao pagamento de taxas, cujo montante é fixado por despacho do ministro que tutela a entidade que gere a zona de caça.