Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 154.º

EM VIGOR
Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais 1 - Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais, designados, abreviadamente, por conselhos cinegéticos municipais, circunscrevem-se a área do concelho e são presididos pelo respectivo presidente da câmara municipal. 2 - Os conselhos cinegéticos municipais são constituídos pelos seguintes vogais: a) Dois representantes dos caçadores do concelho; b) Dois representantes dos agricultores do concelho; c) Um representante das associações de defesa do ambiente existentes no concelho ou, na sua inexistência, das associações regionais ou nacionais com delegação no concelho ou na região; d) Um autarca de freguesia a eleger em assembleia municipal; e) Um representante da direcção regional de agricultura respectiva; f) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza, no caso da área do município abranger áreas classificadas. 3 - A composição de cada conselho é fixada por portaria. 4 - A duração do mandato destes conselhos é de quatro anos.