Artigo 154.º
EM VIGORConselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais
1 - Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais, designados, abreviadamente, por conselhos cinegéticos municipais, circunscrevem-se a área do concelho e são presididos pelo respectivo presidente da câmara municipal.
2 - Os conselhos cinegéticos municipais são constituídos pelos seguintes vogais:
a) Dois representantes dos caçadores do concelho;
b) Dois representantes dos agricultores do concelho;
c) Um representante das associações de defesa do ambiente existentes no concelho ou, na sua inexistência, das associações regionais ou nacionais com delegação no concelho ou na região;
d) Um autarca de freguesia a eleger em assembleia municipal;
e) Um representante da direcção regional de agricultura respectiva;
f) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza, no caso da área do município abranger áreas classificadas.
3 - A composição de cada conselho é fixada por portaria.
4 - A duração do mandato destes conselhos é de quatro anos.