Artigo 138.º
EM VIGORImpedimento de caçar
1 - Se o resultado do exame previsto no n.º 1 do artigo anterior for positivo, deve de imediato ser o caçador notificado pela autoridade fiscalizadora de que fica impedido de exercer o acto venatório pelo período de doze horas, salvo se houver lugar a contraprova e a mesma for de resultado negativo.
2 - O impedimento do exercício do acto venatório deve ser sempre acompanhado da apreensão da arma de caça no momento utilizada.