Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 138.º

EM VIGOR
Impedimento de caçar 1 - Se o resultado do exame previsto no n.º 1 do artigo anterior for positivo, deve de imediato ser o caçador notificado pela autoridade fiscalizadora de que fica impedido de exercer o acto venatório pelo período de doze horas, salvo se houver lugar a contraprova e a mesma for de resultado negativo. 2 - O impedimento do exercício do acto venatório deve ser sempre acompanhado da apreensão da arma de caça no momento utilizada.