Artigo 135.º
EM VIGORProposta de decisão
Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de 20 dias, proposta de decisão, devidamente fundamentada, em relatório, donde constem os elementos previstos no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
CAPÍTULO XII
Detecção do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos, com efeito análogo