Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 69.º

EM VIGOR
Tipos de licenças de caça e validade 1 - As licenças de caça são gerais ou especiais. 2 - São licenças gerais de caça: a) A licença nacional de caça; b) A licença regional de caça; c) A licença de caça para não residentes em território português. 3 - São licenças especiais de caça: a) A licença para caça a aves aquáticas; b) A licença para caça maior. 4 - As licenças têm validade para uma época venatória, com excepção da licença para não residentes que é válida por um período de 30 dias. 5 - A licença nacional de caça e a licença de caça para não residentes no território português autorizam o acto venatório em todo o território nacional. 6 - A licença regional de caça permite caçar na área da região cinegética a que respeita. 7 - O exercício da caça a aves aquáticas e às espécies de caça maior só é permitido a quem, sendo titular de licença geral válida para a correspondente área, seja também titular da respectiva licença especial. 8 - Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pode ser dispensada a licença especial de caça maior aos caçadores residentes na freguesia ou freguesias onde se situa a área a bater ou a montear aos javalis.