Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 70.º

EM VIGOR
Emissão e requerimento 1 - As licenças de caça são emitidas pela Direcção-Geral das Florestas. 2 - Com excepção da licença de caça para não residentes em território português, as licenças de caça podem ser requeridas nos serviços da Direcção-Geral das Florestas, das direcções regionais de agricultura ou dos municípios ou ainda nas associações de caçadores para tal habilitadas por acordo entre a Direcção-Geral das Florestas e as federações e confederações que as representem. 3 - As licenças de caça são atribuídas a titulares de carta de caçador, ou a quem dela esteja legalmente dispensado, e de seguro de responsabilidade civil contra terceiros válido para o período autorizado pela respectiva licença.