Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 31.º

EM VIGOR
Requerimento inicial 1 - A concessão de zonas de caça é requerida ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante pedido apresentado nos serviços das direcções regionais de agricultura, do qual deve constar: a) A identificação do requerente; b) O tipo de zona de caça pretendido, prazo de concessão e eventuais períodos de renovação automática; c) Área total, localização e número de prédios a integrar; d) Direitos do requerente sobre os prédios. 2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Planta dos terrenos, com indicação dos inseridos em áreas classificadas, em suporte transparente durável, à escala de 1:25000, referenciada à Carta Militar de Portugal ou cartografia em suporte digital, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; b) Listagem com a identificação dos prédios a integrar e respectivos titulares; c) Acordos escritos com os titulares de direitos sobre os prédios, nos termos do disposto no artigo seguinte; d) Projecto do plano de ordenamento e exploração cinegético, do qual devem constar: i) A caracterização biofísica dos terrenos, referindo nomeadamente os recursos hídricos disponíveis para a fauna e o revestimento vegetal, sua tipologia e valência para as diferentes espécies cinegéticas existentes ou a introduzir, e respectiva cartografia; ii) Listagem das espécies cinegéticas existentes na área e estimativa qualitativa das respectivas populações; iii) Espécies cinegéticas objecto de exploração e medidas a implementar para o seu fomento e conservação; iv) Métodos de monitorização das espécies sedentárias; v) Proposta de plano de exploração para o primeiro ano; vi) Outros documentos julgados convenientes para a apreciação do processo; vii) Identificação do técnico responsável; e) No caso de ZCT, o plano de aproveitamento turístico deverá ser instruído com: i) O estudo de viabilidade económico-financeira da ZCT, com referência, nomeadamente, e durante o período da concessão, ao impacte nas unidades de alojamento turístico da região, através da estimativa do número de dormidas, do número de clientes, das receitas e despesas previsionais, do número de postos de trabalho a criar, dos mercados prioritários, das redes de distribuição e dos programas de promoção previstos; ii) Cópia do projecto de arquitectura entregue na câmara municipal competente relativo aos serviços de alojamento turístico a levar a efeito na ZCT, quando esse requisito for exigível, ou cópia das respectivas licenças de utilização, caso esses serviços de alojamento turístico já estejam construídos e em funcionamento dentro das ZCT; iii) O estudo prévio das infra-estruturas de apoio aos caçadores, mediante a apresentação de um projecto de arquitectura, que deverá cumprir os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 30.º; iv) O estudo de viabilidade económico-financeira e o projecto de arquitectura devem ser subscritos, respectivamente, por economista e por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, devidamente identificados.