Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 128.º

EM VIGOR
Contra-ordenações e coimas 1 - Constituem contra-ordenações de caça: a) O exercício da caça sem licença de caça válida; b) Efectuar repovoamentos fora das condições previstas no n.º 1 do artigo 5.º; c) A violação dos critérios de proporcionalidade no acesso dos caçadores às ZCN e ZCM, fixados nas respectivas portarias de constituição de ZCM e nas portarias de transferência de gestão de ZCN; d) O não cumprimento pelas respectivas entidades gestoras, de ZCN e ZCM, das obrigações constantes nas alíneas b), c), d), f), g), h) e i) do artigo 19.º e no n.º 4 do artigo 23.º; e) A exigência de quaisquer contrapartidas, por parte das ZCA, a caçadores não sócios pelo exercício da caça ou de actividades de carácter venatório; f) A infracção ao disposto na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º; g) O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto nas alíneas b), c) e g) do n.º 1, n.º 7, no n.º 3 e no n.º 5 do artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 40.º; h) O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 38.º; i) Exercício da caça em zonas de caça concessionadas sem a aprovação do respectivo plano anual de exploração; j) A prática de actividades de carácter venatório previstas no n.º 1 do artigo 51.º, fora de campos de treino de caça; k) A infracção ao disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 51.º; l) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 60.º; m) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 61.º; n) O exercício da caça no período estabelecido para a renovação excepcional da carta de caçador, definido no n.º 3 do artigo 67.º e antes que opere a respectiva caducidade; o) O transporte de armas de fogo e de aves de presa, por parte dos secretários ou mochileiros, fora das condições previstas no n.º 1 do artigo 73.º; p) A infracção ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 73.º; q) A infracção ao disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 75.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 76.º; r) A infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 75.º e no n.º 2 do artigo 76.º; s) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 79.º, nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 80.º e no n.º 3 do artigo 81.º; t) A utilização, no exercício venatório, de cães em número superior ao previsto nos n.os 1 e 4 do artigo 80.º; u) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 83.º; v) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 85.º; w) A formação, no processo de caça de salto, de grupos ou linhas com mais de cinco caçadores e bem assim a distância entre grupos ou linhas de menos de 150 m; x) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 86.º; y) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 86.º, no n.º 4 do artigo 97.º, no n.º 5 do artigo 99.º, no n.º 2 do artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 81.º; z) A caça fora dos locais e sem observância das condições estabelecidas no respectivo edital da Direcção-Geral das Florestas e da direcção regional de agricultura, nos termos da alínea b) do n.º 3 no artigo 90.º, do n.º 3 do artigo 92.º, do n.º 3 do artigo 93.º, do n.º 3 do artigo 94.º, do n.º 3 do artigo 95.º, do n.º 3 do artigo 96.º, do n.º 3 do artigo 97.º, do n.º 3 do artigo 98.º, do n.º 4 do artigo 99.º, do n.º 3 do artigo 100.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, sem prejuízo da aplicação ao caso de outra sanção; aa) A não observância das condições previstas nas autorizações a que se refere o n.º 3 do artigo 102.º; bb) A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, quando não autorizadas, quer o prejuízo patrimonial resultante da sua conduta seja de: bb1) Valor diminuto; bb2) Valor elevado; bb3) Valor consideravelmente elevado; cc) A detenção de espécies cinegéticas em centros de recuperação de animais, quando não autorizada; dd) A reprodução, criação e detenção em cativeiro de perdizes que não sejam da espécie Alectoris rufa; ee) O não cumprimento das obrigações definidas no respectivo alvará de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro; ff) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 104.º; gg) A não marcação dos exemplares mortos no exercício da caça quando a mesma seja exigida nos termos do n.º 4 do artigo 104.º; hh) Deter ou transportar quantitativos de exemplares mortos de espécies cinegéticas superiores aos definidos nos termos do n.º 1 do artigo 105.º, e bem assim a detenção, no exercício da caça, de pombos, tordos e estorninhos-malhados depois de finda a jornada de caça a estas espécies; ii) A infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 104.º, quando os exemplares não estejam devidamente marcados; jj) A infracção ao disposto no n.º 8 do artigo 104.º; kk) A detenção, o transporte, o comércio e a exposição ao público de troféus e exemplares naturalizados de espécies cinegéticas fora das condições estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 105.º; ll) A infracção ao disposto no artigo 106.º; mm) A infracção ao disposto no artigo 107.º; nn) A violação pelas autoridades gestoras de ZCT do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 30.º; oo) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas: a) De 10000$00 a 100000$00, no caso das alíneas l), m), o), p), s), t), w), x), bb1) e cc); b) De 20000$00 a 200000$00, no caso das alíneas c), r), bb2), hh), ii) e kk); c) De 50000$00 a 500000$00, no caso das alíneas a), d), f), g), h), i), j), k), n), q), u), v), z), cc), ff), gg), jj), ll), nn) e oo); d) De 100000$00 a 750000$00, no caso das alíneas b), c), y), aa), bb3), dd) e mm). 3 - No caso de se tratar de pessoas colectivas, o montante máximo das coimas definidas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior é de 5000000$00. 4 - A tentativa e a negligência são puníveis.