Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 84.º

EM VIGOR
Jornada de caça 1 - O exercício da caça só é permitido no período que decorre entre o nascer e o pôr do Sol, excepto: a) Na caça aos patos pelo processo de espera, quando exercida até 100 m dos planos de água, em que é permitido o início do exercício da caça uma hora antes do nascer do Sol e o seu fim uma hora depois do pôr do Sol; b) Na caça a espécies de caça maior pelos processos de aproximação e, em período de lua cheia, de espera. 2 - A jornada de caça aos pombos, tordos e estorninho-malhado, bem como a detenção de exemplares destas espécies no exercício da caça, só é permitida entre o nascer do Sol e as 16 horas, exceptuando-se para os tordos nos locais de passagem a definir por edital das direcções regionais de agricultura respectivas, cujo término ocorrerá com o pôr do Sol.