Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 32.º

EM VIGOR
Acordos 1 - Os acordos devem ser subscritos pela entidade que acede ao direito de caça e pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios rústicos a integrar na zona de caça e pelos arrendatários, quando os houver e se o contrato de arrendamento incluir a gestão cinegética, e deles devem constar: a) Identificação dos prédios a integrar na zona de caça; b) Prazo e condições de eventuais renovações; c) Montante da renda e modalidades de pagamento; d) Outras obrigações para ambas as partes. 2 - No caso de terrenos do sector público, os acordos devem ser subscritos pelo órgão executivo da entidade pública a que os mesmos estejam afectos. 3 - Os acordos referidos no n.º 1 são válidos por prazo correspondente ao da concessão pretendida e são renovados automaticamente, caso dos mesmos conste cláusula específica. 4 - Para efeitos de renovação automática da concessão, a denúncia dos acordos deve ser feita até um ano antes do termo da concessão ou renovação. 5 - Qualquer alteração dos titulares dos direitos sobre os prédios integrados em zona de caça implica a realização de novo acordo, no termo do prazo da concessão ou renovação, caso o novo proprietário manifeste vontade nesse sentido.