Artigo 2.º
EM VIGORDefinições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) Recursos cinegéticos - as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os mesmos sejam sedentários no território nacional quer migrem através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies que seja publicada com vista à regulamentação da presente lei, considerando o seu valor cinegético e em conformidade com as convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;
b) Ordenamento cinegético - o conjunto de medidas a tomar e de acções a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos, com vista a obter a produção óptima e sustentada, compatível com as potencialidades do meio, de harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos ecológicos, económicos, sociais e culturais e no respeito pelas convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;
c) Caça - a forma de exploração racional dos recursos cinegéticos;
d) Terrenos cinegéticos - aqueles onde é permitido o exercício da caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas interiores;
e) Terrenos não cinegéticos - aqueles onde não é permitido o exercício da caça;
f) Direito à não caça - faculdade dos proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, de requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos;
g) Áreas classificadas - áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da Natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial criadas nos termos das normas jurídicas aplicáveis onde o exercício da caça poderá ser sujeito a restrições ou condicionantes;
h) Áreas de protecção - áreas onde o exercício da caça possa vir a causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de danos para os bens;
i) Áreas de refúgio - áreas destinadas a assegurar a conservação ou fomento de espécies cinegéticas, justificando-se a ausência total ou parcial do exercício da caça ou locais cujos interesses específicos da conservação da Natureza justifiquem interditar a caça;
j) Campos de treino de caça - áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatório;
k) Exercício da caça ou acto venatório - todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição;
l) Caçador - indivíduo que, com excepção dos auxiliares, pratica o acto venatório, sendo titular de carta de caçador ou dela esteja dispensado nos termos previstos na lei;
m) Secretário ou mochileiro - auxiliar de caçador com a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida e aves de presa;
n) Batedor - auxiliar de caçador com a função de procurar, perseguir e levantar caça maior sem ajuda de cães ou caça menor com ou sem ajuda de cães;
o) Negaceiro - auxiliar de caçador com a função de atrair espécies cinegéticas com a utilização de negaças;
p) Matilheiro - auxiliar de caçador com a função de procurar, perseguir e levantar caça maior com ajuda de cães;
q) Época venatória - período que decorre entre 1 de Junho de cada ano e 31 de Maio do ano seguinte;
r) Repovoamento - libertação num determinado território de exemplares de espécies cinegéticas com o objectivo de atingir níveis populacionais compatíveis com as potencialidades do meio;
s) Largadas - libertação em campos de treino de caça de exemplares de espécies cinegéticas criadas em cativeiro para captura no próprio dia;
t) Aparcamentos de gado - exploração pecuária intensiva que pratica processos de pastoreio ordenado em áreas compartimentadas;
u) Terrenos murados - os terrenos circundados em todo o seu perímetro por muro ou parede com altura mínima de 1,5 m;
v) Armas de caça - as armas de fogo, legalmente classificadas como de caça, o arco, a besta e a lança;
w) Lança - arma de caça constituída por uma lâmina curta adaptada a uma haste suficientemente longa que possibilite ser empunhada com as mãos afastadas uma da outra ou o conjunto formado por punhal e haste amovível de adaptação, destinada a prolongar o seu punho para ser utilizado como lança;
x) Período de lua cheia - o período que decorre entre as cinco noites que antecedem a noite de lua cheia, a lua cheia e as três noites seguintes;
y) Enclave - terrenos situados no interior de zona de caça não incluídos na mesma, ou que confinem com ela em, pelo menos, três quartos do seu perímetro;
z) Unidade biológica - área onde se encontram reunidos os factores físicos e bióticos indispensáveis para o estabelecimento de uma determinada população em todas as fases do seu ciclo de vida;
aa) Jornada de caça - exercício do acto venatório de um caçador por um dia de caça.
CAPÍTULO II
Conservação das espécies cinegéticas